domingo, 9 de outubro de 2011

Ofício AFC enviado a Câmara Municipal (ref: permuta do terreno)


A Associação Fé e Cidadania, no exercício de suas funções sociais, dentre elas a proteção do interesse público e a moralidade da administração pública, enviou para a Câmara Municipal de Maria da Fé o ofício abaixo, manifestando-se a cerca da polêmica da permuta do terreno público e do caminhão do empresário "Armandinho".

É importante frisar que a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) não é condenatória, é apenas investigatória/inqusitória, que tem o objetivo de tornar clara e transparente a administração pública em todas as suas esferas.
A CPI é órgão criado autonomo, e não se sujeita as regras ordinárias da Câmara Municipal, tendo prazo certo de no máximo 90 dias de duração, prorrogaveis por mais 90 dias, para investigação dos fatos que depois será encaminhado para a Justiça, que avaliará e dará ciência a réu para que possa se defender.

Em outras palavras, a Comissão Parlamentar de Inquérito, é função do poder legislativa de fiscalização e dela não pode ser dissociada.
 
A Câmara de Vereadores de Maria da Fé continua medrosa na defesa do interesse público, e desrespeita a confiança que o Povo depositou nas urnas, esperançosas de seguraça de seus melhores interesses.

A decisão foi adiada, e o esquecimento se aproxima.


Ofício enviado a Câmara Municipal no dia 04 de Outurbo de 2011:
 

Maria da Fé, 04 de Outubro de 2011.


Ilmo. Sr. Jean de Paulo Batista;
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.


Ref.: Permuta do terreno do bairro Malvinas.

ASSOCIAÇÃO FÉ E CIDADANIA
, representada por seus diretores, que abaixo subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 5º, incisos IV e XXXIII, da Constituição Federal; no art. 1º da Lei 9.051/95 e no art. 1º, III, da Lei 9.265/96, manifestar seu posicionamento ao tema em epígrafe, para no final requerer o que de direito, justificando esta pretensão, na defesa do interesse público e a proteção de direitos relacionados à moralidade de Estado, nos termos do art. 2º. Lei 9.051/95.

Na reunião da Câmara dos Vereadores, realizada dia 25 de agosto de 2011, dentre as demais formalidades e trabalhos, foi lida a integra da ata da reunião externa, realizada conjuntamente, no dia 20 de agosto de 2011, pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação e a de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas com o empresário Sr. Armando Cândido Gonçalves (Armandinho), a respeito de uma possível permuta de terreno público medindo 807,50 m², localizado no bairro Malvinas; por um caminhão basculante da marca Ford/Cargo 2422T; ano 2004; de cor prata; placa DBL – 6616; RENAVAM 830516077 e Chassi 9BFYCN9T44BB35229 de propriedade daquele empresário.

Em tal ocasião estiveram presentes os vereadores: Luis Antonio Delfino (Big Boy), José Tarcísio Vilas Boas (Ciso), João Carlos Ribeiro, José Márcio Ribeiro e Antonio Carlos de Oliveira, bem como o Sr. Presidente da Câmara, destinatário da presente minuta.

A referida entrevista com o empresário, sem dúvida, trouxe informações de extrema gravidade, principalmente, por incitar o entendimento de transação fora dos ditames legais, o que certamente fere o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e do Interesse Público. Desvirtuamento este, impugnado por essa entidade.

Com respeito ao trabalho dos Senhores Vereadores, e com a devida permissão, gostaríamos de compartilhar nosso entendimento sobre a questão.

Em primeira análise, cabe analisarmos os termos do art. 2º da Lei nº. 8.666/93 que define como procedimento obrigatório a Licitação, para qualquer negociação contratual envolvendo a Administração Pública e o particular, inclusive para compra e alienação de bens móveis ou imóveis.
“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

O mesmo artigo faz a ressalva à hipótese de dispensa de licitação, definidas no art. 24º da mesma lei, quais sejam os incisos possíveis de aplicação:

“Art. 24º. É dispensável a licitação:
(...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

(...)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

Ao que se refere ao inciso I do art. 24, podemos excluí-lo, uma vez que, o valor estabelecido no inciso II do art. 23º (anterior ao art. 24º) em sua alínea “a” é de R$ 80.000,00, ou seja, o valor é inferior ao do caminhão basculante negociado pela importância de R$ 132.000,00, não correspondendo assim, ao tipificado, impossibilitando a compra desse bem móvel, sem o devido processo de licitação.

O Sr. Armando em suas declarações, manifesta-se dizendo que o Sr. Prefeito justificou a não finalização do pseudo-contrato, devido ao fato do município não mais se encontrar em situação de emergência, quando poderia negociar sem licitação (alusão ao inciso IV art. 24º)

Ao que tudo indica, existe erro na interpretação ao art. 24º, inciso IV, pois só se justificaria o não emprego do processo licitatório, caso houvesse, com a venda do imóvel, urgência em atendimento de situação que poderia ocasionar o prejuízo ao município ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens em geral, o que provavelmente não aconteceu.

A hipótese defendida pelo empresário, devidamente provada, constitui desvio da finalidade pública inquestionavelmente clara, sujeita as penalidades previstas no art. 90º da mesma lei, qual seja, detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) ano, mais multa.

Ainda, no estudo da lei n.º 8.666/93, podemos destacar outros pontos de relevância, como é o caso do art. 17º, que torna obrigatório a justificativa do interesse público e avaliação prévia do bem público, sujeito à alienação.

No mesmo artigo, em seu inciso I, quando se tratar de bem imóvel, a lei exige autorização expressa do poder legislativo, prévia avaliação e licitação na modalidade concorrência, dispensada apenas, nas duas possíveis hipóteses aplicáveis ao caso:
“Art. 17º. I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

(...)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;”

Mesmo que a entrega do imóvel do bairro Malvinas fosse feito em dação em pagamento (art. 17º, I, “a”), o mesmo não estaria isento de avaliação prévia e justificativa do interesse público, bem como seria necessário licitação a fim de se legalizar a compra do caminhão basculante, já mencionado.

Já a alínea “c”, do inciso I, do mesmo artigo, prevê a permuta de imóvel por outro imóvel, desde que atendidos os requisitos do inciso X do art. 24º, que é o atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como preço compatível com valor de mercado. Ficando evidentemente prejudicada a solução através dessa via.

Não bastassem tamanhas evidências, existe ainda no declarado, divergência nos valores dos respectivos bens negociados.

O imóvel, sem avaliação prévia, foi ofertado ao empresário pelo valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), que daria em pagamento (troca/permuta) um caminhão basculante, também sem avaliação prévia, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), devendo com isso receber ainda a diferença de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em dinheiro em espécie.

O mesmo imóvel, negociado pelo Sr. Prefeito no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), foi objeto de projeto de lei, dirigido a Câmara, que objetivava a reduzir o valor dessa propriedade a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Não obstante, em simples análise ao sítio da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica – FIPE (http://www.fipe.org.br/web/index.asp), renomada instituição de pesquisa econômica, é possível verificar, em período idêntico a da tramitação (fevereiro/2011), o valor de R$ 111.014,00 (cento e onze mil e quatorze reais), no chamado “preço de tabela”, o que corresponde a uma diferença de R$ 20.986,00 (vinte mil e novecentos e oitenta e seis reais) ao preço negociado.

Sem dúvida alguma, todos os fatos mencionados acima são no mínimo suspeitos, e merece análise cautelosa dessa Casa legislativa, a fim de se investigar e chegar à verdade dos fatos, com o escopo de provar as verdadeiras intenções depositadas em tal negociação.

Ao poder legislativo cabe a função de legislar em função do povo, e também fiscalizar a fim de preservar o interesse público.

O poder de investigar, conferido constitucionalmente ao poder legislativo, em todas as esferas da federação (união, estados, municípios e distrito federal) é ferramenta intrínseca a função de fiscalização desse dever do representante legislativo.

Nesses termos, fica inevitavelmente questionável o interesse público envolvido em tal negociação. Dessa forma, com fundamento no art. 53º CF/88, na Lei nº 1579/52 e no art. 47º da Lei Orgânica do Município, cabe necessário, requerer a essa Casa Legislativa a apuração de tais fatos via Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), em respeito ao princípio da Moralidade e Legalidade, bem como, para o fiel cumprimento da função Legislativa.

No mais, esta Associação, no exercício das funções constituídas em seu estatuto social, vem por meio dessa requerer:

1. O estudo da hipótese de instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) a fim de apurar os fatos descritos.

2. Cópia do projeto de lei, apresentado pelo Sr. Prefeito, citado na ata do dia 20.08.2011, no qual objetiva a redução do valor do imóvel do bairro Malvinas a importância de R$ 60.000,00.

3. Leitura deste ofício a todos os vereadores presentes na próxima reunião da Câmara dos Vereadores, a ser realizada no dia 06.10.2011, que em caso de cancelamento, ou não alcance de quorum necessário, seja lido na imediatamente posterior.

Pede deferimento

Maria da Fé, 04 de Outubro de 2011

Associação Fé e Cidadania

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