quarta-feira, 29 de junho de 2011

STJ, em Brasília, profere decisão contrária a Dr. Celso Teixeira

RECURSO ESPECIAL Nº 834.647 - MG (2006/0062771-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : CELSO TEIXEIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. CONFIGURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA.

1. Pacificou-se nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 requer a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. Precedentes. 2. Na espécie, o Prefeito delegou a seu Vice, mediante simples procuração, todosos poderes que lhe foram conferidos democraticamente pelo povo, a fim de quefosse este o responsável pela gestão do Município, em flagrante desrespeito aopilar da Constituição da República, que é o Estado Democrático de Direito, comsua inerente representatividade popular fruto do exercício do voto.3. É de se entender, portanto, configurado o dolo, manifesto na vontade livre econsciente de outorgar procuração geral e irrestrita, ainda que se alegue confusãoentre o regime privado e público de mandato, porque nenhum administradorpúblico pode ignorar, após mais de 20 anos de vigência da nova ordemconstitucional (isto sem considerar que a Democracia já vige no país há maistempo...), que sua eleição para cargo máximo do Executivo (no caso, municipal) imputa a ele, e não a terceiros, como regra , o dever indelegável de, na qualidade de mandatário da população, corretamente administrar o Município (arts. 1º, p.ún., 14, 29, 76, 79 e 84, inc. II, da Constituição da República).4. Recurso especial provido.

Íntegra da decisão no site


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